Direito indígena: da pluralidade cultural à pluralidade jurídica

Rosely A. Stefanes Pacheco

Resumo


Este artigo tem por objetivo refletir sobre os três planos jurídicos e culturais do direito para os povos indígenas: o consuetudinário, o estatal  e internacional, conforme proposto (Stavenhagen, 1988). No desenvolvimento do processo de ocupação e colonização os povos indígenas foram desconsiderados. A política indigenista foi pensada e efetivada no sentido de anulação de todos os sistemas jurídicos indígenas já existentes. Não se admitia a existência de grupos sociais com identidades e culturas próprias. Porém, diante de uma situação adversa, conquistas legais ocorreram. Entre elas, a Constituição Federal de 1988 e a Convenção 169 da OIT que estabeleceram novas bases para um projeto político plural, pensado a partir da diversidade étnica do país. Assim, diante das transformações sociais ocorridas nas últimas décadas, com novos sujeitos e novos cenários, é necessário (re)pensar o Direito a partir de outros enfoques que levem em consideração um pluralismo cultural, lingüístico e legal.

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DOI: http://dx.doi.org/10.20435/tellus.v0i11.108

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ISSN Impresso: 1519-9452 - até TELLUS ano 14, n. 27, jul./dez. 2014
ISSN Eletrônico: 2359-1943